Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.
Artigo 551.º — (Actualização das obrigações pecuniárias)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966