Saltar para o conteudo principal

Artigo 551.º(Actualização das obrigações pecuniárias)

Vigente desde: 25/11/1966
Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966