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Artigo 554.º(Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente)

Vigente desde: 25/11/1966
Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento será efectuado em certa espécie monetária ou em moedas de certo metal, presume-se que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido tinham à data da estipulação.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966