Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve ser feito na espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor após a data em que a obrigação foi constituída.
Artigo 553.º — (Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em moeda corrente)
Vigente desde: 25/11/1966
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