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Artigo 557.º(Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou mais metais, a determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com as regras das obrigações alternativas.
2 -Quando se estipular o cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar a proporção de umas e outras, cumprirá o devedor entregando em partes iguais moedas dos metais especificados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966