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Artigo 568.º(Cessão dos direitos do lesado)

Vigente desde: 25/11/1966
Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no acto do pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966