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Artigo 569.º(Indicação do montante dos danos)

Vigente desde: 25/11/1966
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966