Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado.
Artigo 571.º — (Culpa dos representantes legais e auxiliares)
Vigente desde: 25/11/1966
Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado.