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Artigo 58.º(Legitimação)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -A legitimação é regulada, quanto aos seus requisitos e efeitos, pela lei pessoal do pai no momento da celebração do casamento ou, quando fundada em qualquer outro acto, no momento em que este se verificar.
2 -Se, posteriormente ao casamento, mudar a lei pessoal do pai, é reconhecida a legitimação admitida pela nova lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)