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Artigo 59.º(Filiação ilegítima)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -À constituição da relação de filiação ilegítima é aplicável a lei pessoal do progenitor, que vigore à data do reconhecimento.
2 -As relações entre pais e filhos ilegítimos são reguladas pela lei nacional comum dos progenitores e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais tiverem a residência habitual em países diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
3 -Se o filho estiver reconhecido apenas por um dos progenitores, ou algum deles tiver falecido, é competente, no primeiro caso, a lei pessoal daquele relativamente ao qual se verifica o reconhecimento e, no segundo caso, a lei pessoal do sobrevivo.
4 -À simples relação de filiação natural é aplicável a lei pessoal do progenitor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)