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Artigo 583.º(Efeitos em relação ao devedor)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2 -Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966