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Artigo 582.º(Transmissão de garantias e outros acessórios)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
2 -A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966