O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
Artigo 585.º — (Meios de defesa oponíveis pelo devedor)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966