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Artigo 585.º(Meios de defesa oponíveis pelo devedor)

Vigente desde: 25/11/1966
O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966