Saltar para o conteudo principal

Artigo 592.º(Sub-rogação legal)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito.
2 -Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966