- 1.O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
- 2.No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
- 3.Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.
Artigo 593.º — (Efeitos da sub-rogação)
Vigente desde: 25/11/1966