Se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo ou anulado e o credor tiver exonerado o anterior obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram-se extintas as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na altura em que teve notícia da transmissão.
Artigo 597.º — (Invalidade da transmissão)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966