O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.
Artigo 600.º — (Insolvência do novo devedor)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966