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Artigo 600.º(Insolvência do novo devedor)

Vigente desde: 25/11/1966
O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966