Artigo 623.º
(Caução imposta ou autorizada por lei)
Redação registada como em vigor em 23/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
- 2.Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
- 3.Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.