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Artigo 631.º(Âmbito da fiança)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.
2 -Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966