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Artigo 633.º(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação.
2 -Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança.
3 -Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966