Saltar para o conteudo principal

Artigo 642.º(Outros meios de defesa do fiador)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
2 -Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966