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Artigo 641.º(Chamamento do devedor à demanda)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado.
2 -Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966