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Artigo 645.º(Aviso do cumprimento ao devedor)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação.
2 -O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir do credor a prestação feita, como se fosse indevida.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966