Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.
Artigo 653.º — (Liberação por impossibilidade de sub-rogação)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966