Saltar para o conteudo principal

Artigo 654.º(Obrigação futura)

Vigente desde: 25/11/1966
Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966