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Artigo 661.º(Modalidades)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Na consignação é possível estipular:
a)Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados;
b)Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;
c)Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos.
2 -Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital, se a consignação garantir tanto o capital como os juros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966