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Artigo 662.º(Prestação de contas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação anual de contas, se não houver de receber em cada período uma importância fixa.
2 -De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966