São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos 692.º, 694.º a 696.º, 701.º e 702.º
Artigo 665.º — (Remissão)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
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