A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730.º
Artigo 664.º — (Extinção)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966