Saltar para o conteudo principal

Artigo 664.º(Extinção)

Vigente desde: 25/11/1966
A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966