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Artigo 673.º(Uso da coisa empenhada)

Vigente desde: 25/11/1966
Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do artigo 671.º, ou proceder de forma que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966