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Artigo 672.º(Frutos da coisa empenhada)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela e nos juros vencidos, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido no capital que for devido.
2 -Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção em contrário, abrangidos pelo penhor.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966