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Artigo 676.º(Cessão da garantia)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito, sendo aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão da hipoteca.
2 -À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 582.º

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966