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Artigo 677.º(Extinção do penhor)

Vigente desde: 25/11/1966
O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o n.º 1 do artigo 669.º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730.º

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/11/1966