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Artigo 689.º(Bens comuns)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.
2 -A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966