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Artigo 688.º(Objecto)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Só podem ser hipotecados:
a)Os prédios rústicos e urbanos;
b)O domínio directo e o domínio útil dos bens enfitêuticos;
c)O direito de superfície;
d)O direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos;
e)O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;
f)As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.
2 -As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/11/1966