Saltar para o conteudo principal

Artigo 697.º(Penhora dos bens)

Vigente desde: 25/11/1966
O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966