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Artigo 696.º(Indivisibilidade)

Vigente desde: 25/11/1966
Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966