- 1.Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído.
- 2.Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito.
- 3.Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.
Artigo 699.º — (Hipoteca e usufruto)
Vigente desde: 25/11/1966