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Artigo 70.º(Tutela geral da personalidade)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
2 -Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966