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Artigo 71.º(Ofensa a pessoas já falecidas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.
2 -Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3 -Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer providências a que o número anterior se refere.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966