Saltar para o conteudo principal

Artigo 723.º(Direitos dos credores quanto à expurgação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação não será proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários.
2 -O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontâneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores.
3 -Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966