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Artigo 745.º(Concurso de créditos privilegiados)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes.
2 -Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966