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Artigo 756.º(Exclusão do direito de retenção)

Vigente desde: 25/11/1966
a)A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;
b)A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;
c)Relativamente a coisas impenhoráveis;
d)Quando a outra parte preste caução suficiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966