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Artigo 763.º(Realização integral da prestação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.
2 -O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966