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Artigo 765.º(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido.
2 -O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966