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Artigo 766.º(Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro)

Vigente desde: 25/11/1966
Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação.

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Vigente desde: 25/11/1966