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Artigo 768.º(Recusa da prestação pelo credor)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor.
2 -É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592.º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite vàlidamente a prestação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966