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Artigo 767.º(Quem pode fazer a prestação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.
2 -O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966