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Artigo 774.º(Obrigações pecuniárias)

Vigente desde: 25/11/1966
Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/11/1966