Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domicílio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obrigação, pode a prestação ser efectuada no domicílio do devedor, salvo se aquele se comprometer a indemnizar este do prejuízo que sofrer com a mudança.
Artigo 775.º — (Mudança do domicílio do credor)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966