Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos artigos 772.º a 774.º
Artigo 776.º — (Impossibilidade da prestação no lugar fixado)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966